A alegação de falta de caixa para a prática de descontos indevidos nos salários dos trabalhadores de postos de combustíveis pode custar caro para o patrão. A diferença no caixa não é um procedimento fácil de comprovar, e colocar a culpa no trabalhador, pode gerar dano moral para o empregador. De acordo com o artigo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por descumprir a lei, o Auto Posto de Trabalho SA foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao ex-funcionário Walter Ismael, que foi demitido por justa causa por denunciar essa prática ilegal ao SINPOSPETRO-RJ.
Apesar de nunca ter faltado ou ter sofrido advertência durante os cinco anos de serviços prestados a empresa, Walter Ismael foi demitido por justa causa, após procurar o departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ para entrar com processo contra o Auto Posto de Trabalho SA. Durante todo o seu contrato de trabalho, Walter Ismael sofreu descontos indevidos no contracheque por faltas de caixa, porém, a gota d’água ocorreu, quando a empresa abateu de seu salário o valor de R$1.324,54.
JUSTA CAUSA
Para fugir da condenação, a empresa agiu de má-fé alegando que o ex-funcionários extraviou três envelopes de caixa. Além da má conduta, a empresa tentou manchar a moral do trabalhador imputando-lhe ser autor de crime de “furto”. O juiz da 25ª Vara de Trabalho, Antônio Paes de Araújo, considerou o ato improcedente e alegou que o desconto por falta de caixa ocorreu durante todo o período laboral e não apenas quando a empresa decidiu demitir o ex-funcionário.
A Justiça determinou que o Auto Posto de Trabalho SA reverta a demissão por justa causa e pague ao ex-funcionário as verbas rescisórias, referentes a 13º salário, férias proporcionais, aviso prévio, multa, bem como libere as guias do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço(FGTS) e do seguro-desemprego. A Justiça ainda fará o cálculo das verbas rescisórias.
DANO MORAL
Por ter demitido o trabalhador por justa causa e deixá-lo desamparado financeiramente, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 Mil de dano moral. Em seu despacho, o juiz Antônio de Araújo reprovou a conduta da empresa e considerou que o trabalhador sofreu prejuízo moral por ser dispensado por justa causa.
Na defesa de Walter Ismael, o departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ frisou que a demissão por justa causa, foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer documentação suficiente. Os advogados destacaram, que a doutrina trabalhista repele esse tipo de atitude, descaracterizando a justa causa. Estefania de Castro, assessoria de imprensa Sinpospetro-RJ
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